Artigo 9.º
(Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 12/09/1989. Ver a versão consolidada
Compete ao Tribunal Constitucional:
- a)Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
- b)Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
- c)Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.