Artigo 9.º
Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes
Redação registada como em vigor em 11/04/2015.
Esta redação foi substituída em 20/04/2018. Ver a versão consolidada
Compete ao Tribunal Constitucional:
- a)Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
- b)Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
- c)Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
- d)Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
- e)Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções;
- f)Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.