Artigo 93.º
(Admissão)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/11/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos termos da Constituição e da lei.
- 2 -Verificando-se irregularidades processuais, o presidente manda notificar imediatamente o mandatário para as suprir no prazo de 1 dia.
- 3 -A decisão é proferida no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange conjuntamente as candidaturas apresentadas e é imediatamente notificada aos mandatários.