Artigo 94.º
(Recurso)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
- 2 -O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
- 3 -Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
- 4 -Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
- 5 -O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.