Artigo 94.º
(Recurso)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/11/1985. Ver a versão consolidada
Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal no prazo de 1 dia, devendo o recurso ser decidido em igual prazo.