Artigo 95.º
(Comunicação das candidaturas admitidas)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis, no prazo de 3 dias.