Artigo 96.º
(Desistência de candidatura)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.
- 2 -Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições, os ministros da República e os governadores civis.