Artigo 97.º
(Morte ou incapacidade permanente de candidato)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 27/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao procurador-geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 127.º da Constituição.
- 2 -O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
- 3 -O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1 dia.
- 4 -Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
- 5 -Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.