Artigo 105.º
Remissão
Redação registada como em vigor em 12/09/1989.
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Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República.