Artigo 108.º
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Redação registada como em vigor em 06/09/1995.
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- 1 -O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
- 2 -O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta.
- 3 -No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.