- 1 -Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
- 2 -A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são reguladas na lei.
- 3 -As instituições particulares de solidariedade social podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.
Artigo 47.º — (Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)
Vigente desde: 14/08/1984