Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no artigo 61.º devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.º, sem prejuízo dos direitos concretizados.
Artigo 77.º — (Esquemas de prestações complementares anteriores)
Vigente desde: 14/08/1984