Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º, continuará em vigor a regulamentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.
Artigo 80.º — (Manutenção de regulamentação anterior)
Vigente desde: 14/08/1984