As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos, quando apresentadas por programas, devem respeitar o previsto no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.
As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos, quando apresentadas por programas, devem respeitar o previsto no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.