- 1 -Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
- 2 -A pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.
Artigo 22.º — Exercício da actividade de empresário desportivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017