- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
- 2 -Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.
Artigo 24.º — Remuneração da actividade de empresário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017