- 1 -O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
- a)Caducidade;
- b)Revogação, por acordo das partes;
- c)Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora
desportiva;
- d)Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
- e)Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
- f)Despedimento colectivo;
- g)Abandono do trabalho.
- 2 -À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 26.º — Formas de cessação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017