A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18.º
Artigo 38.º — Compensação por formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017