- 1 -Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
- 2 -O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.
- 3 -É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º — Capacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017