- 1 -A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
- 2 -O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
- 4 -No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de incorrer no disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
- 5 -A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Artigo 6.º — Registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017