A autorização constante do artigo 1.º terá o seguinte sentido e extensão:
- a)Definir os projectos sujeitos a AIA;
- b)Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA;
- c)Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento;
- d)Definir os instrumentos da AIA;
- e)Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA;
- f)Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA;
- g)Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA;
- h)Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços;
- i)Estabelecer coimas com montantes mínimos de 100000$00 e máximo até 500000000$00 no caso de contra-ordenações resultantes da execução dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) sem a decisão de AIA ou em violação do conteúdo dessa decisão;
- j)Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados;
- l)Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória anterior à infracção.