- 1 -É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
- 2 -Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:
- a)A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
- b)A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 22/08/2003