- 1 -Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
- a)Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
- b)Facultar locais próprios de dimensão adequada para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
- 2 -A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 14.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 04/07/2006