Artigo 2.º
Fases e publicidade do inventário
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:
- a)Apresentação do requerimento de inventário;
- b)Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações;
- c)Decisão da partilha.
- 2 -As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se revele absolutamente impossível.
- 3 -No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:
- a)Requerimento de inventário;
- b)Citações efectuadas;
- c)Marcação da data da conferência de interessados;
- d)Decisão da partilha;
- e)Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.
- 4 -O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.