Artigo 20.º
Arquivamento do processo
Redação registada como em vigor em 29/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário notificam imediatamente os interessados para que estes pratiquem os actos em falta no prazo de 10 dias.
- 2 -Se os interessados não praticarem os actos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o conservador ou notário determinam o arquivamento do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os actos devidos.