Artigo 25.º
Citação dos interessados
Redação registada como em vigor em 29/06/2009.
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São citados para o inventário os interessados directos na partilha, o Ministério Público junto do tribunal competente para o controlo geral do processo, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.