Artigo 27.º
Oposição ao inventário
Redação em vigor de 04/09/2010 a 18/05/2013
- 1 -Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação:
- a)Apresentar oposição ao inventário;
- b)Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário;
- c)Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.
- 2 -Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.