Artigo 3.º
Competência
Redação em vigor de 04/09/2010 a 18/05/2013
- 1 -Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
- 2 -Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:
- a)A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;
- b)A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;
- c)A decisão de remessa do processo para tramitação judicial;
- d)A marcação e a presidência da conferência de interessados;
- e)A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;
- f)A decisão da partilha.
- 4 -É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.