Artigo 35.º
Composição dos quinhões dos interessados
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -Os interessados podem acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize através de uma das seguintes formas:
- a)Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
- b)Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
- c)Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
- 2 -Na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre:
- a)A atribuição de um valor aos bens relacionados;
- b)Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar a partilha.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, comprovado por acesso à base de dados da entidade competente ou, se tal não for possível, por solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma entidade, a menos que tais prédios tenham sido avaliados no âmbito do processo de inventário, caso em que o valor é o dessa avaliação;
- b)São mencionados como bens ilíquidos:
- i)Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;
- ii)As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
- 4 -A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.