Artigo 44.º
Abertura das licitações
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -Não tendo havido acordo na conferência de interessados e resolvidas as questões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
- 2 -Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo 47.º
- 3 -É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que se inicie a licitação da respectiva verba.