Artigo 50.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
- 2 -Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade.
- 3 -A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até à decisão da partilha.