Artigo 54.º
Decisão da partilha
Redação em vigor de 29/06/2009 a 03/09/2010
- 1 -Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
- 2 -Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.