Artigo 68.º
Partilha adicional
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.