Artigo 70.º
Aparecimento de novos interessados
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.
- 2 -As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
- 3 -Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
- 4 -Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador ou notário.