São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 61.º-A, 90.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 121.º-K, 146.º-A, 180.º-A, 185.º-A, 198.º-A, 198.º-B e 198.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 61.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
- 1 -É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
- a)Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
- b)No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
- c)No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.
- 2 -Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
- 3 -Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.
Artigo 90.º-A
Autorização de residência para atividade de investimento
- 1 -É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
- a)Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
- b)Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
- c)Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;
- d)Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º
- 2 -É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º
- 3 -As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 121.º-A
Beneficiários do 'cartão azul UE'
- 1 -O 'cartão azul UE' é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
- 2 -Os beneficiários do 'cartão azul UE' têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção iv.
- 3 -Não podem beneficiar de 'cartão azul UE' os nacionais de Estados terceiros que:
- a)Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
- b)Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- c)Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
- d)Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;
- e)Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
- f)Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
- g)Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
Artigo 121.º-B
Condições para a concessão de 'cartão azul UE'
- 1 -É concedido 'cartão azul UE' para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
- b)Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- c)Esteja inscrito na segurança social;
- d)No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
- e)No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.
- 2 -O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.
- 4 -O pedido de concessão de 'cartão azul UE' é indeferido nas seguintes situações:
- a)Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;
- b)Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Artigo 121.º-C
Competência
São competentes para as decisões previstas na presente secção:
- a)Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;
- b)Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 121.º-D
Procedimento
- 1 -O pedido de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
- 2 -O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.
- 3 -Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.
- 4 -A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.
- 5 -As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do 'cartão azul UE', são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.º-E
Validade, renovação e emissão de 'cartão azul UE'
- 1 -O 'cartão azul UE' tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
- 2 -A renovação do 'cartão azul UE' deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
- 3 -O 'cartão azul UE' é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na rubrica 'Tipo de Título' a designação 'Cartão Azul UE'.
- 4 -É aplicável à emissão do 'cartão azul UE' o disposto no artigo 212.º
Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do 'cartão azul UE'
- 1 -O 'cartão azul UE' é cancelado sempre que:
- a)Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
- b)Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
- c)Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
- 2 -A renovação do 'cartão azul UE' só é deferida quando, cumulativamente:
- a)O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;
- b)O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
- c)O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
- d)Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Artigo 121.º-G
Acesso ao mercado de trabalho
- 1 -Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do 'cartão azul UE' ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
- 2 -Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um 'cartão azul UE', deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível previamente, ao SEF.
Artigo 121.º-H
Igualdade de tratamento
- 1 -Os titulares de 'cartão azul UE' beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
- a)Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho;
- b)À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
- c)Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
- d)Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;
- e)Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
- f)Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
- g)Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
- h)Ao livre acesso a todo o território nacional.
- 2 -O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o 'cartão azul UE', nos termos do artigo 121.º-F.
- 3 -Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um 'cartão azul UE' de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-K, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do 'cartão azul UE' em Portugal.
- 4 -Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
Artigo 121.º-I
Estatuto de residente de longa duração para titulares de 'cartão azul UE'
- 1 -Aos titulares de 'cartão azul UE' que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um 'cartão azul UE' que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- a)Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de 'cartão azul UE';
- b)Residência legal e ininterrupta em território português como titular de 'cartão azul UE', nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de 'cartão azul UE'.
- 5 -À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de 'cartão azul UE' aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
Artigo 121.º-J
Autorização de residência de longa duração
- 1 -Aos titulares de um 'cartão azul UE' que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
- 2 -Na rubrica 'observações' do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito 'Ex-titular de um cartão azul UE'.
Artigo 121.º-K
Autorização de residência para titulares de 'cartão azul UE' noutro Estado membro
- 1 -O titular de 'cartão azul UE' que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de 'cartão azul UE' no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
- 2 -Os pedidos de 'cartão azul UE' em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de 'cartão azul UE' de outro Estado membro.
- 3 -O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.
- 4 -O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o 'cartão azul UE' emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
- 5 -No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de 'cartão azul UE' e dos seus familiares.
- 6 -Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
- 7 -As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF, às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do 'cartão azul UE', preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 146.º-A
Condições de detenção
- 1 -O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
- 2 -O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
- 3 -O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
- 4 -No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
- 5 -Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.
- 6 -As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.
- 7 -Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.
Artigo 180.º-A
Implementação de decisões de afastamento
- 1 -A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.
- 2 -A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados membros.
- 3 -Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea aberta, à participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:
- a)A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;
- b)A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo anexo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:
- a)Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum;
- b)Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;
- c)Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- d)Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.
- 5 -Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.
Artigo 185.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
- 1 -Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 480 dias.
- 3 -Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 480 dias.
- 4 -Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
- 5 -O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
- 6 -Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.
- 7 -As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo período de três meses a cinco anos.
Artigo 198.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
- 1 -Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:
- a)De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;
- b)De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;
- c)De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;
- d)De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.
- 2 -Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;
- b)A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;
- c)A publicidade da decisão condenatória.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.
- 4 -A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:
- a)A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;
- b)O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.
- 5 -O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:
- a)Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;
- b)Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;
- c)Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente;
- d)Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos;
- e)Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.
- 6 -Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.
- 7 -Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.
- 8 -Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.
- 9 -Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.
- 10 -Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
- 11 -Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Artigo 198.º-B
Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente
- 1 -Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo ACIDI, I. P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Por falta de pagamento de créditos salariais;
- b)Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;
- c)Por utilização ilegal de atividade de menores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa;
- b)Exista autorização expressa da pessoa interessada.
- 3 -O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
- 4 -Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º
Artigo 198.º-C
Inspeções
- 1 -O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º
- 2 -As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
- 3 -O SEF transmite até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.