- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
- 2 -A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
- a)As condições de estada em território nacional;
- b)A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
- 3 -O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
- 4 -O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
- 5 -O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
- 6 -O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 12.º — Termo de responsabilidade
Vigente desde: 09/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2012