- 1 -É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
- 2 -Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 141.º — Competência processual
Vigente desde: 09/08/2012
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