Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
Artigo 144.º — Prazo de interdição de entrada
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012