- 1 -Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando:
- a)Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
- b)Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
- 2 -A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo-crime.
- 3 -Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade que superintende no processo.
Artigo 189.º — Perda de objetos
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012