A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.
Artigo 197.º — Falta de declaração de entrada
Vigente desde: 09/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2012