- 1 -A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
- 2 -A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
- 3 -O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.
- 4 -São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.
Artigo 202.º — Inobservância de determinados deveres
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012