- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 207.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 09/08/2012
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