- 1 -São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:
- a)Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
- b)Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
- c)Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
- d)Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- e)Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
- 2 -São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
- 3 -Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
- 4 -As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
- 5 -As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
- 6 -A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
- 7 -É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
Artigo 33.º — Indicação para efeitos de não admissão
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012