- 1 -As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
- 2 -As informações referidas no número anterior incluem:
- a)O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
- b)A nacionalidade;
- c)O nome completo;
- d)A data de nascimento;
- e)O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
- f)O código do transporte;
- g)A hora de partida e de chegada do transporte;
- h)O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
- i)O ponto inicial de embarque.
- 3 -A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
- 4 -Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Artigo 42.º — Transmissão de dados
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012