- 1 -É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
- a)Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
- b)Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
- c)Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;
- d)Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º
- 2 -É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º
- 3 -As condições para a aplicação do regime especial previsto no presente artigo, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 90.º-A — Autorização de residência para atividade de investimento
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012