- 1 -A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.
- 2 -Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.
- 3 -A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
- 4 -A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
Artigo 96.º — Garantias processuais e transparência
Vigente desde: 09/08/2012
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