- 1 -O presente capítulo estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em Portugal.
- 2 -Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade, nomeadamente os constantes dos artigos 5.º a 8.º, 16.º a 22.º e 25.º a 29.º
Artigo 23.º — Estatuto dos mediadores de conflitos
Vigente desde: 19/04/2013