O mediador de conflitos tem o direito a:
- a)Exercer com autonomia a mediação, nomeadamente no que respeita à metodologia e aos procedimentos a adotar nas sessões de mediação, no respeito pela lei e pelas normas éticas e deontológicas;
- b)Ser remunerado pelo serviço prestado;
- c)Invocar a sua qualidade de mediador de conflitos e promover a mediação, divulgando obras ou estudos, com respeito pelo dever de confidencialidade;
- d)Requisitar à entidade gestora, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, os meios e as condições de trabalho que promovam o respeito pela ética e deontologia;
- e)Recusar tarefa ou função que considere incompatível com o seu título e com os seus direitos ou deveres.