Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de mediação.
Artigo 28.º — Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade
Vigente desde: 19/04/2013