- 1 -As partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas listas de cada sistema público de mediação.
- 2 -Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio de sistema informático.
Artigo 38.º — Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Vigente desde: 19/04/2013